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segunda-feira, 9 de abril de 2012

Artigos: Reflexões Sobre a Atuação da Psicologia Forense


A avaliação psicológica no âmbito da justiça prevê alguns conhecimentos mais específicos do que somente o conhecimento da avaliação psicológica em si, como é feita na área clínica. Pretendemos abrir uma lacuna com este texto para que possam ser feitas algumas discussões importantes neste contexto. 
Devemos ressaltar sempre que o psicólogo que for atuar nesse marco teórico deve possuir conhecimentos não apenas da área psicológica que está investigando, mas, também, do sistema jurídico em que vai operar.
Deve conhecer as jurisdições e instâncias com as quais se relaciona, a legislação vigente relacionada ao seu objeto de estudo e às normas estabelecidas quanto à sua atividade. (Lösel, 1992, apud Rovinski, 2007, p. 16). Deve estar a par das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e das legislações e portarias que influenciem na área.
Deve também familiarizar-se com a terminologia da área jurídica, pois será constantemente interrogado sob o ponto de vista legal, o que poderá acarretar inúmeras dificuldades na ‘tradução’ dos questionamentos jurídicos e conseqüentemente na definição dos objetivos de seu trabalho. (Lösel, 1992, apud Rovinski, 2007, p. 16)
O psicólogo precisa atentar para as limitações dos instrumentos utilizados por ele, bem como ao caráter situacional da avaliação realizada (validade do diagnóstico). Hoje em dia, não entendemos que o trabalho do psicólogo jurídico se restrinja apenas ao trabalho avaliativo, fato que já foi falado nos artigos anteriores.
Deve refletir sobre as implicações éticas, políticas e sociais de seu trabalho, compreendendo que os resultados podem ser determinantes da medida judicial aplicada ao caso.
Neste texto, visamos refletir sobre o que é o processo de avaliação psicológica ou psicodiagnóstico no âmbito jurídico. Este utiliza os instrumentais técnicos (entrevistas, testes, observações, estudos de campo, dinâmicas de grupo) de uso privativo do psicólogo. Segundo o Manual de Elaboração de Documentos Escritos (2000): “tais instrumentos técnicos devem obedecer às condições mínimas requeridas de qualidade e de uso, devendo ser adequados ao que se propõe investigar”.
O psicodiagnóstico é um processo científico, limitado no tempo, configurado por uma relação bi pessoal de papéis definidos, cuja finalidade precípua é obter uma descrição e compreensão da personalidade do indivíduo, assim como a investigação de algum aspecto em particular, de acordo com as características da indicação. Inclui aspectos diagnósticos e prognósticos da personalidade, fazendo uso de técnicas e testes psicológicos que, conforme a Resolução n.º 02/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo do psicólogo, em decorrência do que dispõe o § 1.º do art. 13 da Lei n.º 4119/62.
Para definir os objetivos do psicodiagnóstico, o psicólogo deve se familiarizar com os fatos pertinentes à solicitação do processo e elaborar um plano de avaliação, procurando identificar quais os recursos (técnicas e testes) que melhor permitam responder às hipóteses ou questionamentos iniciais. Isso consiste em programar a administração de uma bateria de testes e procedimentos capazes de fornecer subsídios para confirmar ou refutar as hipóteses iniciais; inclusive porque CUNHA (2000) e ANZIEU (1978), este último citado por ASSIS E SILVA (1999/2000) afirmam que não é possível apreender a totalidade da personalidade do indivíduo com apenas um teste (p. 31).
SHINE (2003) menciona autores (ALVES, 2002; PELLEGRINELLI, 1993; SUANNES, 1999) que afirmam a necessidade de realizar-se, em média, quatro ou cinco entrevistas individuais com cada pessoa da família, discriminando os pais e os filhos (p.142).
A avaliação psicológica baseada em testes e procedimentos padronizados surgiu da necessidade do profissional no âmbito jurídico apegar-se a instrumentos ‘mais confiáveis’ do que a própria percepção pessoal (MITO, 1998, p.39).
Não se pode deixar de observar a validade do(s) teste(s) a ser(em) aplicado(s) pelo profissional, conforme os critérios do SATEPSI – Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos, do Conselho Federal de Psicologia.
Ressaltamos que na prática clínica o fim a que se destina o uso de testes e avaliação é para um conhecimento psicodiagnóstico que permita uma melhor direcionamento para intervenções visando o tratamento, quer psicológico, médico ou de outras especialidades. Neste caso, é necessário interpretação dos dados de uma forma mais ampla possível procurando explorar a dinâmica de funcionamento psicológico do indivíduo e apoiando-se nos recursos saudáveis e positivos desta pessoa, enquanto lapida os aspectos disfuncionais, conflitivos e inadequados.
Já na psicologia jurídica, isso não é necessário, a avaliação psicológica pode e deve ser mais restrita, respondendo somente aos aspectos importantes para o litígio. Até porque na área jurídica temos prazos e documentos a serem manufaturados e isto impediria uma avaliação mais profunda.
As técnicas e métodos para a realização da avaliação psicológica forense podem variar de acordo com cada profissional e em função da demanda a ser investigada (tempo, estratégias clínicas e recurso de medida e avaliação). Não é um procedimento simples, uma mesma técnica projetiva pode receber diferentes interpretações, segundos referenciais teóricos diferentes.
A finalidade do exame pericial de natureza médica e psicológica é para avaliar as condições da pessoa numa situação específica e, a nível psicológico, avaliar sua subjetividade.
Cabe avaliar muitas coisas: como sanidade para cumprimento ou não de pena; possibilidade de obter guarda ou tutela ou de adotar uma criança; capacidade ou não quando da decisão de testar ou passar bens para outrem; entre outras situações.
Mais uma vez salientamos que para que o psicólogo jurídico possa intervir nos conflitos que assolam as organizações de Justiça é necessária uma formação direcionada a esse campo de atuação; sendo necessário que sejam desenvolvidas nos futuros profissionais as competências básicas para atuar nessas organizações. Essa é a nossa constante busca na Psicologia Jurídica sempre estar atualizado em tudo o que se discute, pois tudo interfere ou pode interferir na nossa atuação.


Bibliografia Sugerida
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  • BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP n.º 07/2003: Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP º 17/2002. Brasília (DF), junho de 2003. Disponível em: <http://www.pol.org.br>.
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  • COMISSÃO DE ÉTICA. Processos éticos. Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro – CRP-05.
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