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domingo, 22 de dezembro de 2013

Artigos: Doutrina e Jurisprudência

O tema mais que uma questão de direito tributário, exige uma abordagem sobre várias questões dentre elas: o Direito como Ciência, quais são os métodos científicos utilizados em Direito? O que é verdade? Quais são as verdades? Qual é a lógica utilizada pelo direito? E ainda qual a melhor maneira de interpretar as leis.
Para o festejado jurista Hans Kelsen, a única e verdadeira interpretação, isto é a interpretação válida e a que nasce dos Tribunais, produto de longo trabalho de magistrados e claro de advogados. Denominada por ele de interpretação autentica. Tal entendimento prevalece no nosso sistema jurídico e na grande maioria dos sistemas jurídicos.
Isso quer dizer que mesmo havendo um amplo entendimento de inúmeros e respeitados juristas sobre um determinado tema (entendimento doutrinário), o entendimento dito “verdadeiro” e o entendimento da jurisprudência. Mesmo até que vá em desencontro a uma interpretação lógico-racional- cartesiana.
Todos que se debruçam sobre o problema, sabem perfeitamente que o STF – Supremo Tribunal Federal, é a mais alta Corte do País, é a última palavra em jurisprudência e a cabeça do Poder Judiciário Nacional (dentro do conceito de três poderes formulado por Montesquieu). No entanto, os constitucionalistas afirmam com segurança absoluta que toda Corte Constitucional esta envolvida em um julgamento Político, (político aqui no mais alto significado da expressão). Ou seja, a interpretação da Corte Constitucional, não é prisioneira de formulações lógico-racional-cartesiana, nem mesmo daquilo que muitos convencionaram chamar de “rigor científico”
Por exemplo, há muito o STF decidiu que não é auto-aplacável a limitação constitucional de juros nos contratos de mútuo.
Por exemplo, há alguns anos o STF decidiu questão sobre FINSOCIAL contrariando o pensamento unânime da doutrina, contraria o melhor entendimento técnico-científico utilizado pelo Direito. É como foi amplamente noticiado nos jornais o então Ministro da Saúde – Adib Jatene envolveu-se num lobby com os Ministros do Supremo alardeando que caso o Governo Federal perde-se a questão, milhões morreriam por falta de recursos financeiros para a saúde. Tão forte apelo, superou qualquer doutrina, qualquer tratado científico sobre o assunto. Enfim, foi dada uma solução política para um problema jurídico, inclusive indo a desencontro a Lei.
Isso é uma característica do Direito, lhe é próprio, é da sua natureza.  Sabemos que o homem vive em busca da verdade (Mito das Cavernas), é que se pode extrair dessa busca algumas verdades.   A primeira delas e a única verdade, verdadeira, isto é a verdade matemática. A segunda delas é a verdade científica que de tempos em tempos é mutável, em conformidade com novas descobertas e novos avanços.  A terceira verdade é a verdade religiosa (é não se diga que não se trata de um tipo de verdade, pois em todo o mundo bilhões de pessoas acreditam em determinados livros sagrados, como a Bíblia, o Alcorão, o Tora etc.), pois bem tal verdade é dogma, acredita-se pela fé. Temos ainda, uma quarta verdade a verdade filosófica, a qual qualquer demonstração exige raciocínios profundos e complexos, quase enigmáticos.  E por fim temos a verdade jurídica, que não é fiel a nenhuma dessas verdades e, no entanto se socorre de todas elas.
Daí ser inaplicável em toda a sua essência o raciocínio lógico-matemático ao direito; também é inaplicável o método cientifico; a verdade religiosa não atende os interesses do direito, pois as pessoas necessitam de razões para as decisões jurídicas.  
A melhor explicação para tal fenômeno é dada pelo eminente jurista PONTE DE MIRANDA, quando diz que o direito é um processo de adequação social.   
Ou seja, o que importa para a sociedade é a pacificação social, é a segurança e harmonia da comunidade que se utiliza determinado sistema jurídico. Facilitando a sobrevivência da coletividade.
Cada dia mais as regras de processo se utilizam dessa maneira de pensar, tendo em mira a obrigatoriedade da audiência de conciliação na esfera civil. A Lei 9.099 dos Juizados Especiais onde há possibilidade de acordo na esfera penal.  A criação de Tribunais Arbitrais em nosso País.
Ou seja, ao direito não importa uma busca sem fim na procura de um ideal de JUSTIÇA (valor-moral) de dificílima e custosa aplicação.  Interessa a preservação da sociedade, interessa um certo conforto social, que é obtido através da conciliação, da transação, da negociação.